defesa de infrações
Excelentíssimo Senhor Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN
Polícia Rodoviária Federal
KID BENGALA, brasileiro, solteiro, ator, inscrito no CPF sob o n. 33, residente e domiciliado à Rua das Bengalas, n. 69, bairro Centro, na cidade de Gaspar (SC), vem mui respeitosamente apresentar sua DEFESA PRÉVIA contra a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito n. 000000 (auto n. 000), pelos seguintes motivos:
1. O Requerente foi autuado por Policial Rodoviário Federal, no dia 17/10/2009, quando conduzia seu automotor (Peugeot 206 Soleil, placas AAA-1111) através da BR-101, km 00262, no município de Garopaba (SC), sob a alegação de infração ao art. 203, V do CTB.
2. Não obstante, o Requerente não assinou o documento lavrado pelo Sr. Policial, posto que não cometeu a alegada infração de trânsito.
3. O Requerente conduzia seu veículo respeitando todas as normas de trânsito, ou seja, com a prudência necessária. No entanto, foi surpreendido ao ser parado no posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o agente lhe advertia que teria sido flagrado no km 00262 ultrapassando em local proibido por faixa longitudinal (faixa amarela contínua).
4. Tal notificação não merece prosperar posto que, como já dito, o Requerente não cometeu a alegada infração.
5. Ademais, o Requerente informa que desconhece a autenticidade da informação prestada ao posto da PRF, pois a viatura se estava no local não estava visível aos condutores que por ali trafegavam, o que se pressupõe estaria “escondida”, caracterizando a surpresa, afrontando os princípios do CTB e, em especial, da Constituição Federal. Tanto é verdade que não há indicação na Notificação da viatura que supostamente teria flagrado a infração, tampouco o local onde estaria parada.
6. Esse tipo de infração somente poderá ter validade se o condutor infrator for parado no local do fato, e não em local distante. Principalmente pelo fato de que se pode