Defesa de Infrações Artigo 285

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"Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

§1º- O recurso não terá efeito suspensivo.

§2º – A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§3º – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo." (Destacou-se)

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4232/o-artigo-285-do-codigo-de-transito-brasileiro-e-o-cancelamento-de-multa#ixzz3K1ubXGVh

Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente:

1º ) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de trinta dias para julgar;

2º ) Salvo por foça maior (§ 3º ), o recurso poderá não ser julgado neste prazo, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo.

Na esteira deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre tecer as seguintes considerações jurídicas:

I- Do Descumprimento do prazo de 30 (trinta dias) e o Princípio da Legalidade

O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.

Assim, alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em

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