Defesa de Infrações Artigo 285
§1º- O recurso não terá efeito suspensivo.
§2º – A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§3º – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo." (Destacou-se)
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Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clara e inequívoca, levando a única conclusão forçosamente:
1º ) A JARI tem, como EXPRESSAMENTE assim prevê o CTB, o prazo de trinta dias para julgar;
2º ) Salvo por foça maior (§ 3º ), o recurso poderá não ser julgado neste prazo, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeito suspensivo.
Na esteira deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margem legal, cumpre tecer as seguintes considerações jurídicas:
I- Do Descumprimento do prazo de 30 (trinta dias) e o Princípio da Legalidade
O administrador está adstrito a obedecer o comando legal. In casu, o que dispõe o artigo 285 do CTB é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.
Assim, alguns entendimentos na seara administrativa vêm equivocadamente caminhando para uma interpretação falha, sustentando que o não cumprimento do prazo previsto no artigo 285 não prejudicaria o julgamento do recurso de trânsito administrativo, induzindo a acreditar que o preceito legal traduz-se em