Defesa criminal
PROCESSO N° 2162-15.2011.8.06.0074/0 (3748/11)
EDIMILSON BOANEGES VIDAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas judiciais patronas que a esta subscrevem apresentar sua resposta à Ação Criminal interposta pelo Douto Representante do Ministério Público local, alegando em sua defesa o seguinte:
DA SINOPSE FÁTICA
A presente ação tem como fundamento fático o contido no Auto de Prisão em Flagrante, ou seja, que o denunciado no dia 14 de agosto do corrente ano, por volta das 9 horas, no seu estabelecimento comercial, havia sido flagrado expondo à venda diversas cópias de DVD’s sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Imputando a denunciado a suposta prática do crime tipificado no §2º, do art. 184, do Código Penal.
DO DIREITO
De acordo com o aspecto analítico, crime é todo fato típico e ilícito. Devendo, em primeiro lugar, ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e somente nesta hipótese, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. E, a partir daí, deve ser verificado se o autor foi ou não culpado pela sua prática. Para a existência da infração penal, portanto, é necessário que o fato seja típico e ilícito.
Tipicidade, elemento do fato típico, consiste na justaposição de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Logo, para que a conduta humana seja considerada crime, é preciso que se ajuste a um tipo legal.
Em síntese, Túlio Vianna diz que, "O monopólio do direito de reprodução das obras intelectuais (copyright) surgiu há séculos como instrumento de censura política em uma simbiose dos monarcas com os detentores dos meios de produção. Com o advento do sistema capitalista, este monopólio passou a ser sustentado até os dias de hoje, sob a ideologia