DEFESA PRÉVIA CRIMINAL
“condenar alguém, havendo dúvida razoável sobre a verificação de um elemento constitutivo de uma causa de justificação, é humana e jurídico-penalmente inadmissível...” (Américo Taipa de Carvalho).
Autos: 0079552-07.2005.822.0501
Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, através de seu advogado, que a esta subscreve, com endereço profissional sito a rua ... onde recebe as comunicações processuais de estilo, vem a presença de Vossa Excelência, para apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR
na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS
Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 157, § 2º, Inciso I e II do Código Penal.
Segundo se recolhe da peça vestibular, o acusado no dia 25.06.2005, por volta das 23:00h, na Rua Itália, nº 2352, Conjunto Ipase Novo, Bairro Pedrinhas, nesta cidade, juntamente com os demais acusados, subtraíram para si, coisas alheias moveis, descritas nos laudos acostados às fls 28/39 e 34/35, mediante violência e grave ameaça com emprego de armas, exercida contra a vítima, juntamente com sua esposa e seus quatro filhos.
Diz a denúncia que para lograrem êxito na perpetração do delito os acusados, dois dos quais estavam armados, surpeenderam a vítima exigindo dinheiro e outros bens, fazendo uso de agressões físicas.
Em virtude desse fato, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, pela prática do crime já acima qualificado.
Contudo, conforme provará a defesa por ocasião da instrução