DEFESA CRIMINAL
.................................................................., já qualificado nos autos de processo crime em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, por intermédio de seu defensor nomeado, que aceita honrosamente este encargo ,que ao final assina, oferecer sua DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no art. 396 e 396 –A, do Código de Processo Penal, conforme segue:
Primeiramente, discorda-se da narrativa fática constante na denúncia, visto o acusado não ter participado, de qualquer forma, do cometimento do crime contextualizado, sendo inocente das acusações a ele imputadas, o que poderá ser constatado ao fim da instrução.
Diferente do que consta na denuncia, o acusado não cometeu os crimes dos quais esta sendo acusado, uma vez que prestou o serviço a vitima, que não mais compareceu em seu estabelecimento para o acerto e verificação da necessidade de comprar mais peças para a conclusão do trabalho.
De tal feita, constata-se a ausência indícios mínimos de autoria e, conseqüentemente, de justa causa – que seria o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação penal.
Assim posiciona-se a jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155 C/C ART. 14, II DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes).
II - Assim, no processo penal, a exordial acusatória deve vir acompanhada de um fundamento