Defesa Criminal
Processo: 0777/2012
JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Advogada signatário, que esta subscreve, em
DEFESA PRÉVIA para dizer que, “data venia” não concorda com os termos da denúncia ofertada, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A denúncia oferecida encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta. Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa. Diz a denúncia: “que apenas o RG do denunciado foi encontrado ao lado do corpo da vítima”.
Ora, digníssima excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica? Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.
É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Vale dizer, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, com narração pormenorizada da conduta do agente, de modo a estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado. A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado