DEFESA CRIMINAL
Autos n.º 0702 O, já qualificado, nos autos da AÇÃO PENAL que, perante esse r. Juízo e Secretaria, lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nas penas do art.311 do Código Penal, por seu advogado, vem à presença deste r. Juízo apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:
Poderia Ser simplesmente ratificada a defesa inicial, posto que completa, mas por excesso de zelo, e tendo em vista a audiência do réu e juntada de novos documentos comprobatórios de sua alegações, transcreve-a novamente. Narra, em epítome, a denúncia, que o réu teria adulterado sinal identificador de uma motocicleta que adquirira em um leilão no ano de 2006, alterando a placa, face a demora de regularizar a documentação e emplacamento dela pelo Estado e que a vendera a outrem que não tinha conhecimento do fato, e conclui que estaria incurso no artigo 311 do CP. A r. sentença houve por entender que a culpabilidade seria induvidosa e que haveria certa propensão delituosa do réu, que as conduta social, a personalidade do acusado e as circunstâncias se revestiriam das que cercam os crimes de natureza que tais e que as consequências seriam danosas, culminando com a condenação em 01 um ano e dez dias multa. Contudo, não merece prosperar a r. sentença, devendo ser reformada. Com efeito, às fls.15 se encontra a Nota Fiscal do aludido leilão, sendo que às fls.19 consta uma representação feita ao Delegado de Polícia, pelo impedimento oposto pelo Estado sobre o veículo que adquirira em leilão deste, datado de 15/02/08. Então, verifica-se sem sombra de dúvida que o veículo fora adquirido de forma lícita e a si pertencia ou ainda pertence. O réu é confesso, sendo certo que em suas declarações, ratificadas em juízo, consta o móvel de seus atos, confira-se:
“(...) Que ao ver que o Estado não resolvia o seu problema, a única solução que encontrou