defesa administrativa
Fulana de tal, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob n, servidora pública federal desta conceituada Superintendência, matricula SIAPE nº
, residente e domiciliada a Rua , por motivo de ausência fora de domicilio a tratamento de saúde, representada neste ato pela colega de trabalho e bastante procuradora, vem a presença de Vossa Senhoria expor e ao final requerer:
Que na segunda quinzena do mês fevereiro de /2013 recebi telefonema do Chefe Responsável pela GEPAIP/SAMF/RO Senhor fulano de tal, comunicando que retiraria de meus proventos gratificação recebida indevida, com provável “ressarcimento do suposto valor devido”, mediante desconto de aproximadamente 10% nos meus vencimentos, a titulo de reposição ao erário, até a liquidação total da divida.
Motivada pelo telefonema recebido, e diminuição de meu vencimento mensal , vem mui respeitosamente solicitar desse conceituado Órgão Público, a revogação total, a fim de que não se proceda à devolução dos valores apontados.
A base do pleito está contida no Parecer AGU GQ 161/98, PUBLICADO NO Diário Oficial da União em 09/09/1998, que tem efeito vinculante para toda Administração Pública Federal, vez que o mesmo foi aprovado pelo Senhor Presidente da República, nos termos do artigo 40, §1° da Lei Complementar 73/93, estando por certo presente os pressupostos:
1- Presença de boa fé da servidora;
2- Ausência, por parte da servidora, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
3- Interpretação razoável, embora errônea, da lei da Administração;
4- Presença do caráter da natureza alimentar, dando-se às tais verbas a destinação alimentar.
Destacamos do citado Parecer, o entendimento que reforça a defesa da linha de raciocínio:
“O servidor público que, de presumida boa fé, venha a receber alguma vantagem financeira , em