L.S L., j qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu procurador in fine firmado, vem respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, apresentar. CONTRAMINUTA Em face do AGRAVO RETIDO apresentado pelo requerido as fls.257/261, pelos fundamentos que passa a expor DA NECESSIDADE DE MANUTENAO DA DECISAO QUE EXCLUIU O ESTADO DO ESPIRITO SANTO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. O instituto de Previdncia do Estado do Esprito Santo IPAJM interps agravo retido da deciso do d. julgador a quo, no respeitvel despacho de fls.251, tendo reconhecido direito do Estado em no figurar como parte necessria na demanda, no plo passivo da lide, ao proferir a deciso agravada, diz a respeito Com relao ao litisconsrcio passivo necessrio do Estado do Esprito Santo, observa-se que a autora encontra-se aposentada e requer reviso para que passe a receber proventos integrais e no proporcionais, sendo a discusso de natureza previdenciria, portanto ACOLHO-A, e revogo o despacho de fls. 230, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Esprito Santo. Dessa forma como acertadamente j trouxe aos autos a procuradoria do Estado, deve ocupar o plo passivo da relao processual apenas a pessoa jurdica de direito publico com atribuio para gesto de todos os direitos e obrigaes inerentes ao sistema previdencirio, ou seja, o IPAJM. A pretenso como bem dita do rgo estadual com atribuio para analise de requerimento nesse sentido o IPAJM, no vislumbra quando este impugna a deciso de fl.251 dos autos. Portanto de acordo com a legislao que unifica e reorganiza, na forma da Constituio Federal e da legislao federal aplicvel, o Regime Prprio de Previdncia dos Servidores do Estado do Esprito Santo, e d outras providncias, LC n. 282/04. Art.12. O conhecimento, a concesso, a fixao de proventos, o pagamento e a manuteno dos benefcios previdencirios aos segurados do regime prprio de previdncia de que trata esta lei complementar, sero da competncia do IPAJM e obedecero as normas previstas na Constituio