defesa administrativa
Servidor: xxxx xxxxxx.
xxxxx xxxxx, já qualificado, vem por sua procuradora dativa infra-assinada apresentar DEFESA, pelas questões de fato e de direito adiante expostas.
O Servidor supracitado foi indiciado por haver, em tese, infringido o disposto no inciso VI, art. 216, da Lei nº 869/52, (deixar de observar as normas legais e regulamentares), considerada falta de natureza grave, estando sujeito à pena de suspensão prevista no inciso I, do art. 246, da mesma norma. Sujeita-se, também, à responsabilização civil para reparação de prejuízo financeiro sofrido pelo Instituto, face às irregularidades apontadas no relatório da Auditoria, nos termos dos arts. 208 e 209, da lei supracitada. Conforme consta na Ata de Encerramento da Instrução Processual, entendeu a Comissão pelo indiciamento do servidor supracitado, por ter o mesmo:
“... deixado de observar normas legais e regulamentares quando da coordenação e gerenciamento do Almoxarifado do Hospital Governador Israel Pinheiro, uma vez que no exercício de atribuições que lhes cabia à época das adulterações de requisições de material enviadas àquela Unidade, deveriam ter praticado rigorosa fiscalização, de modo a evitar as graves irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria...” Nestes termos, informa a douta Comissão como penalidades a de suspensão (art. 246, I) e a de demissão a bem do serviço público (art. 250, V). Preliminarmente observamos que a Portaria que determina a instauração do PAD em desfavor do servidor supracitado não aponta a possibilidade de demissão, motivo pelo qual a possibilidade de aplicação de tal penalidade deve ser afastada. No mérito, não há provas, sequer indícios, que indiquem o já citado servidor como autor de qualquer ilícito passível de punição. Vejamos. Trata-se de penalização por não observância de normas regulamentares, fato este que teria