Decretos Legislativos
O decreto legislativo é uma espécie normativa que tem como objetivo principal vincular matérias de competência exclusiva do congresso Nacional, como previsto assim no Art.49 da Constituição Federal, além disto, é de competência do mesmo a regulamentação exposta no Art.62.
São elementos de regulamentação de relações jurídicas advindas de períodos de eficácias das medidas provisórias, antes de serem convertidos em leis, os decretos legislativos, são atos normativos primários, ou seja, dispõem de força de lei, submetem-se à fiscalização abstrata da inconstitucionalidade.
Os Decretos Legislativos Primários são aqueles que visam regular matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional e que tenham efeitos externos a ele e independem de sanção ou veto. Os decretos legislativos genuínos diferem da lei em sentido formal apenas na etapa de promulgação.
São obrigatoriamente instruídos, discutidos e votados em ambas às casas legislativas, pelo sistema bicameral e se os decretos forem aprovados são Promulgados pelo então Presidente do Senado Federal, este estará na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, sendo assim determinando a Publicação, discutidos por maioria simples.
O quórum de aprovação do decreto legislativo é o de maioria simples do artigo 47 da Constituição Federal, como dito anteriormente, aprovando-se pelo procedimento de lei ordinária, diferenciando-se apenas no momento de promulgação, podemos dizer que o processo de aprovação é especial porque é tratado pelo regimento Interno do Congresso e pelos Regimentos Internos das duas casas e desvinculado da sanção do Presidente da República.
Devemos ressaltar que tais decretos deverão ser discutidos e votados pelo sistema bicameral, ou seja, são, obrigatoriamente, instruídos, discutidos e votados, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal.
Os decretos legislativos produzem efeitos externos ao Congresso Nacional, contrariamente as resoluções, que produzem efeitos internos