Decreto legislativo
O decreto legislativo é deliberação destinada a regular matéria de compe-tência exclusiva da Câmara, produzindo efeitos externos, por repercutirem fora dela. No magistério de Hely Lopes Meirelles, “é deliberação do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação politico-administrativa, pro- mulgada pelo presidente da Mesa, para operar seus principais efeitos fora da Câmara. Por isso se diz que o decreto legislativo é de efeitos externos, e a re-solução de efeitos internos, ambos dispensando sanção de Executivo, mas su-jeitos, no mais, ao processo legislativo comum da lei”. Assim, pode-se afirmar que o decreto legislativo não é lei, como também não é ato administrativo. O decreto legislativo é classificado como “deliberação legislativa de natureza poli-tico-administrativa de efeitos externos e impositivos para seus destinatários”. Para que fosse considerado lei, deveria o mesmo conter caráter de norma ge-ral, e, após a deliberação do legislativo, deveria ser submetido à sanção do Executivo. Igualmente não pode ser considerado ato administrativo, pois deri-vado de “uma apreciação política e soberana do Plenário na aprovação da res-pectiva proposição”.