Decreto Legislativo n102031A
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORESDecreto Legislativo Regional n.º 10/2013/A de 13 de Agosto de 2013
Regime Jurídico Aplicável às Novas Substâncias Psicoativas
As novas substâncias psicoativas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» ou «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.
Uma parte das novas substâncias psicoativas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas substâncias psicoativas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante.
As novas substâncias psicoativas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas, cuja rotulagem não adverte para a sua presença.
Os efeitos psicotrópicos são, no mínimo, semelhantes aos causados pelas drogas ilegais, e os efeitos adversos decorrentes dos mesmos (e. g. efeitos a curto termo, como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória, ou mesmo morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal), estarão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância.
Importa aperfeiçoar o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado