CONSTITUCIONAL DOIS PROC LEGISLATIVO DECRETOS MP LEIS DELEG
Processo legislativo
LEIS DELEGADAS
• LEI DELEGADA – É ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de delegação do Congresso Nacional, por resolução, na forma do art. 68 § 2º, CF.
INICIATIVA SOLICITANTE
• A lei delegada será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao Congresso, delimitando o assinto sobre o qual pretende legislar (fase iniciadora). A solicitação será submetida ao Congresso que, no caso de aprovação, fará uma resolução, especificando o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.
• As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
NEM TODAS MATÉRIAS PODEM SER
DELGADAS
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Não serão objeto de delegação: os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
• A Constituição poderá ser EMENDADA mediante proposta de 1/3 dos membros da
Câmara, ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Votação das emendas constitucionais
• Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto dos respectivos membros. de 3/5 A emenda à
Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara e do Senado.
• A Constituição não poderá ser emendada na vigência de: •
-INTERVENÇÃO FEDERAL, de
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-ESTADO DE DEFESA ou de
•
- ESTADO DE SÍTIO.
Limitação ao poder de Emendar:
• Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
A ABOLIR (Cláusulas