decretos legislativos
No Brasil, O decreto legislativo deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral. Em suma, ele constitui ato normativo primário veiculador da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento é disciplinado pelo mesmo. Caso os decretos forem aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal (Senador Renan Calheiros), não havendo participação do Presidente da República (Dilma Rousseff). Não há, portanto, possibilidade de veto. Cabe ressaltar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio de atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que, não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento, ao contrário do que sucede com a leis, as quais são, de regra, promulgadas pelo Presidente da República, os decretos legislativos são promulgados pelo próprio Poder Legislativo. Não é o caso do Decreto Legislativo, mas se o Presidente decidir vetar o projeto poderá fazê-lo, sempre de forma expressa, total ou parcialmente. Também pode, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais,autorizar o Presidente da República a declarar guerra ou a celebrar a paz;
Fundamentação:
Art. 59, VI da CF