Decreto-Lei n.o 349/99
N.o 205 — 2-9-1999
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 2.o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comissão instaladora
Decreto-Lei n.o 349/99 de 2 de Setembro
A criação de uma associação de direito público dos engenheiros técnicos vem dar resposta à necessidade de uma representação unitária da profissão, condição da sua valorização e da realização do interesse público subjacente à natureza da pessoa colectiva na qual esta repousa. Assim, a presente regulamentação atende à particular importância económica e social que reveste a profissão de engenheiro técnico e ao modo como os seus diversos ramos de especialidade intervêm na sociedade civil, exigindo, nessa medida, a definição e execução de um conjunto de regras que constituam o enquadramento essencial do acesso e exercício das áreas de actividade e saber compreendidas na profissão.
Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais — pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos —, a elaboração do Estatuto da
ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos procurou conciliar as propostas apresentadas pelas diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.
Entre os aspectos mais significativos da regulamentação a que agora se procede, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes, e, de uma maneira geral,