Orçamento de estado 2013
Segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
Número 252
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 66-A/2012:
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(2)
Lei n.º 66-B/2012:
Orçamento do Estado para 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7424-(42)
7424-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sua compatibilidade com os compromissos internacionais assumidos pela República Portuguesa.
Lei n.º 66-A/2012
Artigo 5.º
de 31 de dezembro
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Disposição final
É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2013.
Aprovada em 27 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2013, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para a sua concretização.
Promulgada em 28 de dezembro de 2012.
Artigo 2.º
Referendada em 30 de dezembro de 2012.
Enquadramento estratégico
As Grandes Opções do Plano para 2013 inserem-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas
Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela
Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano
1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2013 são as seguintes:
a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa;
b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental;
c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança;