Decreto de lei 3/2008
de 7 de Janeiro
Capítulo I
Objetivos, enquadramento e princípios orientadores
Artigo 1º
Objeto e âmbito
• O âmbito da aplicação destina-se ao ensino pré-escolar, básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
• Visa a criação de condições para a adequação do processo educativo e define a população alvo da educação especial circunscrevendo essa população às crianças e jovens com necessidades educativas especiais com limitações ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caracter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
Artigo 2º
Princípios orientadores
• Estabelece que as escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiadas pelo Ministério de Educação, não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.
• As crianças e jovens com necessidades educativas de caracter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.
Artigo 3º
Participação dos pais e encarregados de educação
• Os pais ou EE têm o direito e o dever de participar exercendo o poder paternal em tudo o que se relacione com a educação especial.
• Os pais ou EE que não exerçam o seu direito de participação, neste caso cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas.
• Quando os pais ou EE o não concordam com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer.
Artigo 4º
Organização