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Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007
DOU de 17.12.2007 Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Alterado pelo Decreto n° 6.339, de 3 de janeiro de 2008.
Alterado pelo Decreto n° 6.345, de 4 de janeiro de 2008.
Alterado pelo Decreto nº 6.391, de 12 de março de 2008.
Alterado pelo Decreto nº 6.453, de 12 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento

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