Decreto 220
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).
Título I
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17)
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental.
* 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
* Nova redação dada pela Lei nº 1820/1991
* § 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
* Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011.
§ 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.
§ 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções