Resol Aneel 485 02

2931 palavras 12 páginas
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO No 485, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta o disposto no Decreto no
4.336, de 16 de agosto de 2002, que estabelece as diretrizes para classificação na
Subclasse Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 kWh e dá outras providências. (*) Vide alterações e inclusões no final do texto

Texto Atualizado

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com o disposto nos §§ 1o,
5o, 6o e 7o do art. 1o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com o disposto no art. 4o do Decreto no
4.336, de 16 de agosto de 2002, na Resolução no 246, de 30 de abril de 2002, no Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001, o disposto no Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002 e com o que consta no
Processo n o 48500.001877/02-01, e considerando : a necessidade de adequação dos critérios do benefício da tarifa social da Subclasse
Residencial Baixa Renda aos critérios definidos pelo Decreto no 4.336, de 16 de agosto de 2002, que remete aos critérios de classificação do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1o Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a classificação na Subclasse
Residencial Baixa Renda de unidade consumidora com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, que seja atendida por circuito monofásico.
§ 1o Consideram-se como circuito monofásico, para efeito de classificação na Subclasse
Residencial Baixa Renda, os seguintes esquemas de fornecimento de energia elétrica:
I - monofásico a dois condutores (fase e neutro); e
II - monofásico a três condutores (monofásico com neutro intermediário).
§ 2o Considera-se como equivalente a circuito monofásico o fornecimento fase-fase em sistemas com secundário sem neutro.
Art. 2o Deverá ser classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, sem prejuízo do que determina a Resolução no 246,

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