DECRETAÇÃO DE ENTREGA DE BEM
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DA COMARCA -
JOÃO,
já qualificado nos autos em epígrafe da Ação de Condenação em Dinheiro que move em face, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador signatário da presente, em atenção ao r. despacho de fls, expor e requerer o quanto segue:
Infelizmente não há como concordar com o entendimento de Vossa Excelência de que não ficou caracterizado o crime de desobediência.
Está evidente o descaso da executada com o andamento do processo, com o que se opõe maliciosamente à execução na medida em que intimada inúmeras vezes para informar o paradeiro do veículo quedou -se inerte .
O que mais falta para Vossa Excelência entender como crime de desobediência ?
Por várias vezes a executada foi intimada para entregar o bem arrematado ao exeqüente, e continuou achincalhando a justiça, vez que se limita a repetir informações errôneas sobre o paradeiro do veículo .
Isto é, obviamente vislumbrando a impossibilidade de decretação de sua prisão civil, a executada, simplesmente “ deu de ombros” ao que foi determinado por V. Exa, deixando a todos com “ cara de paisagem “.
A atitude da executada se amolda perfeitamente no crime de desobediência do artigo 330 do CP que assim dispõe: Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato
MM., imperioso se faz aplicar a executada a penalidade do crime de desobediência , vez que o crime foi consumado no momento em que intimada, não entregou o veículo e ainda se omitiu em informar seu paradeiro, está nítida a tipicidade na conduta da executada. Tendo o delito de desobediência se consumado a partir do momento que se absteve de cumprir a ordem deste juízo.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.