Declaração
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
DOU Nº 162, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de
2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a previsão expressa no art. 225, §1º, incisos I, II e VII, da Constituição
Federal;
Considerando que nos termos do art. 24, inciso VI, da citada Constituição Federal compete à União legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Considerando as disposições contidas nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema – DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no
Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle, atividades e estatísticas operados via Rede Mundial de computadores – Internet são confiáveis e facilitam o atendimento aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao