declaração

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SÚMULA DO JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMORA DE ATENDIMENTO EM FILA BANCÁRIA - CONSUMIDOR QUE AGARDOU ATENDIMENTO POR MAIS DE DUAS HORAS - FATO COMPROVADO POR PROVA ORAL RECOLHIDA EM AUDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL Nº 1.041/2002 (MUNICIPIO DE SORRISO) - INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERIVÇOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. O caso presente envolve a demora de atendimento em fila bancária, em espera que se prolongou por mais de duas horas, consoante comprovação feita não penas pela palavra de testemunha, como também pelo depoimento pessoal do reclamante, que foi produzido por insistência da instituição bancária reclamada. Esta situação configura, de acordo com a Súmula de nº 17 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, inadequada prestação de serviços e, como tal, ato ilícito ensejador do dever de indenizar os presumíveis danos morais amargados pelo consumidor. A responsabilidade do fornecedor, no que se refere à reparação devida ao consumidor é objetiva, o que significa que independe da figura da culpa. Mantém-se o valor da indenização por danos morais R$-2.725,00 -, quando proporcional e razoável. Recurso improvido. A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

RNEI, 1129/2012, DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 23/10/2012, Data da publicação no DJE 31/10/2012

BANCO - DEMORA DE ATENDIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO Gera dano moral a demora em demasia na fila de banco aguardando atendimento, pois afronta a dignidade, revela desrespeito, descaso e falta de atenção com o consumidor. (Súmula 17 da Turma Recursal Única de Mato

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