Declaração sobre os apátridas
Estatuto dos Apátridas
Adotada em 28 de setembro de 1954 por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social em sua resolução 526 A (XVII), de 26 de abril de 1954
Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, conforme o artigo 39
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem nenhuma discriminação, devem gozar dos direitos fundamentais,
Considerando que as Nações Unidas manifestaram em diversas ocasiões seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram para lhes assegurar o amplo exercício dos direitos e liberdades fundamentais,
Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961 compreende somente aos apátridas que também são refugiados, e que tal Convenção não atinge a muitos apátridas,
Considerando que é desejável regularizar e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional,
Concordaram com as seguintes disposições:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1 - Definição do termo "apátrida"
1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação.
2. Esta Convenção não se aplicará:
I. Às pessoas que atualmente recebem proteção ou assistência de um órgão ou organismo das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estejam recebendo tal proteção ou assistência;
II. Às pessoas a quem as autoridades competentes do país onde tenham fixado sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes a posse da nacionalidade de tal país;
III. Às pessoas sobre as quais existam razões concretas para considerar:
a) que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a