Apátrida
Constitucional II
Faculdade Paraíso – Grupo Lusófona/Brasil.
Aluna: Andreia Menezes Alves.
Curso: Direito.
Disciplina: Direito Constitucional II (3º Período).
Professora: Silvana Maia.
Tema: O apátrida.
O apátrida ou heimatlos é o indivíduo sem pátria, ou seja, é o indivíduo desprovido de qualquer nacionalidade, os apátridas não possuem um elo legal com o Estado, é uma pessoa que não é considerada nacional por qualquer Estado. A pessoa se torna apátrida quando nasce em Estados em que vigora o ius sanguinis e os pais são nacionais de países que reconhecem apenas o ius solis, porém não há somente essa hipótese para que a pessoa se torne um apátrida, o Estado ocupante não reconhece determinado grupo de pessoas como seus nacionais, se tornam apátridas também. Outras maneiras de uma pessoa se tornar apátrida é um Estado deixar de existir e não for substituído por nenhum Estado ou entidade ou se submetidas à pena de banimento. O direito à nacionalidade no artigo XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, diz que a violação a esse direito básico é um atentado à dignidade da pessoa humana, pois ter naturalidade é um princípio básico para um ser humano para ter acesso aos direitos e garantias fundamentais descritos na maioria das constituições dos países, eles enfrentam diversos problemas como o não acesso à saúde, educação, deslocamento.
Ao redor do mundo várias políticas de caráter discriminatório ameaçam a integridade dessas pessoas. Principalmente no Oriente Médio, legislações que resultam em segregação por razão de gênero acabam por expor indivíduos ao perigo da apatridia. Portanto em 1950 foi criado o ACNUR pela Assembléia Geral das Nações Unidas com o objetivo de prestar assistência não só aos refugiados provenientes de diversos conflitos e perseguições no período das guerras, mas também, acolher, dar assistência e proteção aos deslocados internos e apátridas. Ela se propõe a encorajar os Estados a firmarem um