Decisões jurisdicionais externas
O Brasil por participar de vários tratados internacionais, deve realizar a citação e a intimação de pessoas que se encontram no exterior através do instrumento adequado que é a carta rogatória, recebendo uma reciprocidade de todos os outros países também envolvidos nos tratados.
A carta rogatória será administrada pela convenção internacional que ela dispuser e de acordo com o art. 210 do CPC após ser enviada deve ser traduzida pela autoridade do país no qual ela está sendo enviada.
A Portaria 26, de 14 de agosto de 1990, é quem regula seu cumprimento no e exterior, a partir daí a carta é encaminhada ao Ministério da justiça que encaminha ao Ministério das relações exteriores que somente daí será encaminhado ao juiz estrangeiro competente. Para países integrantes do MERCOSUL foi criado um sistema recíproco e uniforme para o cumprimento das cartas que em alguns casos visa a gratuidade para todos os atos praticados. Após o cumprimento da carta que é devolvida ao Brasil, que será juntada no processo aguardando a resposta do réu, e que seu cumprimento na maioria dos casos não deve afetar o curso do processo. Quando o réu, no caso de citação se recusar a receber a carta, como no caso dos EUA que se recusava em cumprir cartas rogatórias Brasileiras a um tempo atrás, a citação deverá ser feita através de editais conforme art. 231, §1º do CPC .
A regulamentação da competência internacional tem critérios diferentes da regulamentação da competência interna. Para que seja verificada a competência do ato ao órgão jurisdicional, deve ser analisado se realmente pode ser submetida a jurisdição brasileira, caso seja competente, conforme previsto em lei será analisado também a qual órgão competirá para que seja processado e julgado.
Partilhas de bens e inventários de imóveis situados no Brasil é uma exclusividade da jurisdição Brasileira, conforme art. 89 do código de processo civil,