Recursos Regimentais
Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional, que é a função de dizer o direito, eles o fazem através de uma divisão de trabalho, denominada distribuição de competência. A competência estabelece os limites em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer a função jurisdicional. Existem os chamados critérios de fixação de competência, que são parâmetros empregados pelo ordenamento jurídico para estabelecer os limites dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer a função jurisdicional. Para verificar qual o juízo competente para um determinado caso (análise de competência interna) deve-se antes verificar, se esta pode ser submetida ao Estado brasileiro. Portanto, deve-se analisar se é da competência internacional. Para isto, devem ser aplicados os arts. 88 e 89 do CPC. Eliminada essa hipótese, então, se aplica os critérios de competência interna, que regem os procedimentos internos, que são formas de competência para estabelecer e julgar as lides nacionais, ocorridas internamento no país.
A análise da competência interna visa fixar qual é o órgão jurisdicional competente para um determinado processo, sendo que a competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data. Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87). As únicas alterações supervenientes, que podem implicar mudança de competência no curso de um processo já iniciado, estão determinadas na parte final do art. 87: Supressão do órgão judiciário originalmente competente; Alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia. Para se fixar a competência, adotamos a Teoria de Chiovenda, o qual emprega três critérios, que são: critérios Objetivo, funcional e territorial. Entende-se por critérios objetivos aquele que fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza (matéria). A toda causa cível deve ser atribuído um valor, ainda que a mesma não tenha valor econômico