Ação cominatória
Marco Túlio Murano Garcia
Advogado em Mato Grosso do Sul. Professor da ESA/MS.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tem classificado e processado o recurso de agravo previsto no CPC 557 para ser manejado diante das decisões singulares proferidas pelo relator de agravo por instrumento ou apelação, na hipótese de provimento ou improvimento de plano (também denominado de agravinho ou agravo interno), como agravo regimental. Contudo, tais figuras não se confundem.
E o processamento do agravo como se de regimental se tratasse, com a devida vênia dos que entendem de modo diverso, pode trazer grave prejuízo para o recorrente ou recorrido. Aliás, o agravo regimental não é nem mesmo uma espécie de recurso, na acepção mais técnica do termo, uma vez que a competência para legislar sobre matéria recursal é exclusiva da União, não sendo admissível, pois, a criação de qualquer recurso no âmbito estadual. Daí que se o agravo regimental, como o próprio nome sugere, encontra previsão nos regimentos dos tribunais, já se vê que não se trata de recurso. Passível de questionamento, assim, a própria constitucionalidade do agravo regimental e a sua utilização contra decisão de cunho jurisdicional e não meramente administrativa, desde que a Carta Política só admite a criação de recurso por Lei Federal. Mas isto é assunto que foge do âmbito do presente apontamento. Aqui, o que importa é distinguir o agravo do agravo regimental, não só por conta da circunstância do agravo ser um recurso na verdadeira acepção do termo e do regimental não, mas também em vista de diferenças procedimentais, o que, na prática, pode trazer conseqüências e prejuízos indesejáveis para os litigantes. De fato, da peculiaridade do agravo regimental não ser visto como um recurso propriamente dito, decorre que o seu julgamento não enseja recurso especial nem extraordinário para o vencido, o que