Agravo Regimental no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.984 - Paraná
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Superior Tribunal de JustiçaAgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.984 - PR (2012/0072136-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MUNICÍPIO DE LONDRINA
WAGNER DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO(S)
ANTÔNIA VALDIRA CARDOZO PEDREIRA
ADEMIR SIMÕES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA
DO
NEXO
DE
CAUSALIDADE.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.
Brasília, 12 de junho de 2012(data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator
Documento: 1153851 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/06/2012
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 159.984 - PR (2012/0072136-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Município de Londrina interpõe agravo regimental da decisão por mim proferida que negou provimento ao agravo nos seguintes termos:
"Agrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –
DANOS MATÉRIAS – COMPROVADO – QUEDA DE
ÁRVORE EM RESIDÊNCIA – CONDUTA OMISSIVA DO
MUNICÍPIO
–
RESPONSABILIDADE