INTRODUÇÃO
O estudo da jurisdição se mostra extremamente relevante no âmbito jurídico para aqueles que se utilizam das vias judiciais por ofício, ou por exercício de seu direito de cidadão.
O objetivo deste artigo é a condensação deste tema para facilitar sua compreensão destacando os pontos mais relevantes e explicando-os de maneira sucinta. 1. JURISDIÇÃO 1.1. CONCEITO
O termo “jurisdição” tem origem no latim “iurisdictio” que tem por significado “dizer o direito”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser um a das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação. Neste sentido, dizMIRABETE[1].
Em segunda análise, veremos o papel da competência no sentido de limitação do poder jurisdicional, tendo seus critérios definidos no Código de Processo Penal no artigo 69.
1.2. CARACTERÍSTICAS
Para entendermos o conceito de jurisdição, necessário se faz a observância de determinadas características intrínsecas a este instituto, onde destacam-se a:
a) Substitutividade: O Estado, por meio de pessoas físicas intelectualmente preparadas, é designado para compor qualquer lide. A figura do juiz substitui a do particular para resolver o conflito de interesses entre os contendores. b) Inércia: Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca. O juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, salvo se a ação for incondicionada pública, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. c) Imutabilidade: Também conhecida por “difinitividade”, os atos jurisdicionais são os únicos que transitam em julgado, diferentemente dos atos legislativos e administrativos. Significa que as decisões transitadas em julgado são imutáveis e definitivas. 1.3. PRINCÍPIOS
Os princípios da jurisdição são aqueles sob os quais o instituto se assenta. São as