apontamentos sobre o crime de moeda falsa
(Artigo 289 CPB)
GENERALIDADES
Moeda é a medida do valor das coisas. Surgiu quando o homem sentiu necessidade de abandonar os meios ou instrumentos de troca ou permuta, entre os quais se encontrava o gado (pecus). Privativamente foi formada de pele de animal e mais tarde de metal, em regra, peças de bronze. Daí se passa, tempos após, para a cunhagem de moedas metálicas, como forma determinada, empregando-se geralmente a prata (denarius) e mais raro o ouro (aureum). Em Roma a cunhagem de moedas data de três séculos a.C., porém, foi somente mais tarde, e bem mais tarde, que tratou-se de reprimir severamente a falsificação de moedas. Indiscutível, na vida moderna, a necessidade do homem em acreditar na veracidade de certos atos, documentos, sinais etc, que fazem parte das suas múltiplas relações diárias. A fé pública é, pois, uma realidade, um interesse que a lei protege, independente da tutela aos interesses pessoais. No Título X, capítulo I, estão agrupados os crimes de moeda falsa (art. 289), crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290), petrechos para falsificação de moeda (art. 291) e emissão de títulos ao portados sem permissão legal (art. 292).
CONCEITO
Segundo alguns economistas, é a moeda comum dos valores (como o metro, o grama e o litro o são da quantidade) e o instrumento ou meio de escambo. É o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.
OBJETIVIDADE JURÍDICA
Tutela-se como o artigo 289 a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda. O crime em estudo atenta não só contra o interesse individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de sua cunhagem e emissão. Trata-se de crime de perigo, bastando para a sua caracterização a potencialidade da ofensa à fé pública. É crime formal, portanto, por não exigir o evento naturalístico, de dano ou de perigo. A