simone
CURSO DE DIREITO
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
COLINAS DO TOCANTINS - TO
ABRIL, 2014 SIMONE ALMEIDA DA SILVA
Disciplina: DIREITO PENAL IV
Professor: Martônio Ribeiro Silva
COLINAS DO TOCANTINS, TO
MARÇO, 2014
INTRODUÇÃO
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Artigo 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando a moeda metálica ou papel moeda de curso legal (obrigado a aceitar) no país ou no estrangeiro.
A falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro, ou pode consistir na criação, pelo agente do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo ,tal como diploma falso, quer pelo livre exercício da imaginação do falsário como na produção de uma carta particular apócrifa.
Artigo 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhido para o fim de restituí-los a circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir a circulação cédula/ nota em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
Chamados de crimes assimilados aos de moeda falsa, pune-se aqui o infrator que se vale das moedas ou suas frações que não mais poderiam ser utilizados. Considerando a similaridade com o delito do artigo anterior, a principal diferença neste tipo penal é que são usados objetos que em sua essência eram ainda válidos, perdendo esta