Decisão - Espera em fila de banco
Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná
Processo n.º: 2009.70.51.002294-1
Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrente/Recorrido: IRACI CONCEIçãO COELHO SATORATO
Recorrido/recorrente: CEF
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso DE AMBAS AS PARTES contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de
CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, a título de dano moral, equivalente a R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Insurge-se a CEF, postulando pela reforma da sentença, em face da inexistência dos pressupostos de responsabilização civil por abalo moral. Por sua vez, o pólo ativo pretende a majoração do valor arbitrado
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná
como indenização por danos morais.
Fundamentação
Pois bem, do exame dos autos tenho que a razão se encontra com a CEF, consoante passo a expor.
A responsabilidade civil possui, em síntese, dois objetivos primordiais: o caráter pedagógico e preventivo, e a condição de meio pelo qual se postula o ressarcimento decorrente de algum ato ou fato que lesionou a vítima. Para que ocorra a responsabilização civil, consoante se extrai da nova lei substantiva civil, artigo 186, tanto com relação a dano material, quanto moral, que são independentes, imperiosa a existência concomitante dos seguintes pressupostos: a) conduta (ato humano, comissivo ou omissivo, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do ofendido); b) ilícito; c) culpa (lato senso); d) dano