RESPONSABILIDADE CIVIL
2.PARTES:
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A. APELADO: JORGE WANDERLEY LOBATO
3.PEDIDO ENSEJADOR DA AÇÃO:
Condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
4.CAUSA DE PEDIR:
O autor aguardou atendimento por quase duas horas na agência bancária da ré.
5.ARGUMENTOS DE AUTOR E RÉU:
O banco réu recorreu a Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, na comarca de Sinop, em face de decisão proferida pela 2ª vara cível, no fórum da comarca de Sinop, Estado do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, que fora fixados no valor de R$7.240,00. Teve como fundamento, lei municipal n° 680/2002 regulamentado pelo decreto n° 089/2005, que dispõe:
Art. 1º. O presente Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei nº 680, de 21 de junho de 2.002, que dispõe sobre o atendimento dos usuários em estabelecimentos bancários que funcionam no município de Sinop/MT e dá outras providências.
TÍTULO I
DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO
Art. 2°. Os estabelecimentos bancários que operam no município de Sinop-MT deverão atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, cujo fluxo se iniciará no momento em que o mesmo ingressar na fila de atendimento.
§ 1°. O prazo previsto no caput deste artigo será de 30
(trinta) minutos, quando o atendimento do usuário ser der em véspera ou