decisão do juiz
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DO RIO DE JANEIRO
2º VARA CIVIL
Processo nº: 000.000.000.003
Vistos,
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” promovida por AGENOR DA SILVA GOMES, através de seu advogado habilitado e legalmente constituído, em face de PLANO DE SAÚDE BEM-ESTAR, Onde alega a parte requerente que estabeleceu contrato com a empresa requerida, no qual, teria toda cobertura médico-hospitalar de forma integral, inclusive HOME CARE. Diz o requerente que no dia quatro de julho de dois mil e dez, seu genitor sofreu uma AVC (Acidente Vascular Cerebral), sendo internado na Clinica Marcelino Champagnat, nesta cidade. Porém seu estado de saúde vem piorando a cada dia. O requerente após uma conversa com o médico de seu pai foi informado que não haveria mais necessidade de mantê-lo na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e que é necessário a sua internação domiciliar, com todos os aparatos do HOME CARE, para manutenção de sua vida com conforto e dignidade. O requerente ao entrar em contato com a empresa requerida. Salienta que foi negada a instalação de HOME CARE, com alegação de não ter tal disponibilidade para data especificada. Requereu concessão da tutela antecipada para que seja determinado à parte requerida a instalação de HOME CARE, para manter a vida de seu pai pelo menos com um pouco de conforto.
Em relatório. Decido.
Concedo à antecipação da tutela, de acordo com o laudo médico apresentado juntamente com o pedido inicial, além da possibilidade de dano de difícil reparação, que estão na relevância dos fundamentos em que assenta o pedido e na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito do autor, caso venha a obter êxito somente ao final. Ressaltando que a concessão da antecipação da tutela trata-se de providencia excepcional e urgente, que está exposto elementos probatórios nos autos que indiquem a