DECISÃO DE REMIÇÃO - EXECUÇÃO PENAL
APENADO: XXXXXXXXXX
DECISÃO DE REMIÇÃO
Versam os autos sobre pedido de remição de pena ingressado pelo apenado supracitado, afirmando que completou curso profissionalizante junto ao (CURSO, MODALIDADE E PERÍODO), totalizando (QUANTITATIVO) horas estudadas, bem como trabalhou de (PERÍODO), por (XXX) dias.
Anexou documento comprovando as afirmações, caracterizado por atestado da Direção da casa penal, em que se verificam atestado e histórico de desempenho aproveitamento escolar e atestado de dias trabalhados.
Manifestação do Ministério Público à fl. (xxx). Eis o relato necessário. Decido.
“A remição é um direito público subjetivo do condenado, que implica como conseqüência a diminuição do prazo de cumprimento da pena e, portanto, a alteração do título executório que é a sentença condenatória. Sua concessão ou revogação é evidentemente de caráter jurisdicional”.
Consoante se verifica pela dicção do art. 126 da LEP , a remição é medida que independe de maiores dilações subjetivas. Trabalhados os dias, ou estudas as horas, nas penas cumpridas em regime fechado ou semiaberto, indiferente à natureza do delito, o apenado tem direito ao resgate do período.
“Como a lei não faz qualquer restrição no tocante ao crime praticado pelo condenado, e não existindo dispositivo expresso em contrário, nada impede a aplicação da remição aos condenados por crimes hediondos, por ação de organizações criminosas”.
In casu, o documento apensado pelo requerente é suficiente para o deferimento da pretensão. O Órgão Ministerial opinou favorável ao desconto, prazo que poderá ser computado em livramento condicional e indulto (art. 128 LEP).
Ante o exposto, estando comprovadas as XXXX horas estudadas e os XXXXXXX dias de labuta do apenado, DECLARO a REMIÇÃO de XXXXXXX dias da pena imposta a XXXXXXXXXXXXXXXX.
Façam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se nova liquidação de pena e atestado de pena a cumprir, intimando o apenado