Execução Penal
O presente capítulo tem por finalidade discorrer sobre os princípios pertinentes à execução penal quais sejam: da legalidade, da personalização da pena, da igualdade/isonomia e da jurisdicionalidade.
2.1 O princípio da legalidade
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal bem como no art. 1º do Código Penal, não há crime sem que o tipo tenha sido definido antes da prática da conduta criminosa, exige a descrição prévia e específica. O que não for proibido por lei é lícito, ou seja, só será punível quando existir uma lei descrevendo-o como fato punível.
Nesse sentido:
“Pena – Execução – Atividade administrativa que adquiriu status de garantia constitucional após o advento da Carta Magna de 1998 – Existência de obrigações e deveres constitucionais – Entendimento. (...) Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a execução da pena, além de se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art.5º, XXXIX, XLVI, XLVIII e XLIX, tornando o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e também, titular de direitos, faculdades e poderes” ( RJDTACRIM 32/422).
A legalidade constitui-se em um desdobramento do princípio “nulla poena sine lege”, estabelecendo que a conduta definida como crime tem que ser anterior ao fato praticado pelo agente.
Estabelece o artigo 3º da Lei de Execução “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. O sentenciado não pode ficar sujeito à arbitrariedade dos funcionários das instituições penitenciárias, havendo a todo instante a fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O objetivo deste princípio é evitar excessos ou desvios na execução penal. Legalidade é a estrita observância da Lei.
2.2 O princípio da personalização da pena
O artigo 5º, inciso XLVI, 1ª. parte, da