remição
Pelo trabalho ou pelo estudo, o sentenciado tem a oportunidade de atenuar a quantidade de pena a ele imposta na sentença penal condenatória, podendo terminá-la mais rapidamente. Essa oportunidade de reduzir a pena, segundo a nova lei, agora se estende também aos presos cautelares e aos libertos em regime aberto ou em livramento condicional.
A remição está intimamente ligada ao princípio constitucional da individualização da pena e como tal deve levar em conta as aptidões pessoais do trabalhador ou estudante.
Além disso, a remição é fundamental para a reintegração social, pois, como assevera Carmen Silvia de Moraes Barros “o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha, o preso também.”[2]
O instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).
Aliás, o perdão total ou parcial de penas pode ser atingido no curso do cumprimento da pena por institutos jurídicos diversos tais como a graça, o indulto e a comutação. O que importa frisar, porém, é que o conteúdo semântico e jurídico da remição é o significado de contrapartida e não perdão de pena.
Mas erra quem pensa que somente o preso tem a ganhar com isso.
Em regra, nenhuma alteração da legislação penal e processual penal é feita sob a ótica do favorecimento dos subjugados pelo sistema punitivo. Efeitos benéficos costumam ser mero reflexo de medidas tomadas para