ATPS - REMIÇÃO
(ATPS)
O instituto da remição de bens previsto no art. 787. CPC que cuidava da possibilidade de o bem ser remido pelo cônjuge, pelo descendente ou pelo ascendente do devedor insolvente desapareceu com a revogação do referido artigo pela Lei 11.382/2006. O favor pietatis, que era concedido sob o título de “remição de bens”, foi substituído pela possibilidade de adjudicação pelas mesmas pessoas antes legitimadas, excluída a exigência de devedor insolvente. Dispõe o § 2º, do art. 685-A: “Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.” O § 3º, a seu turno, dispõe; “Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá direito o cônjuge, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.”
Como regra, a adjudicação somente pode ser feita pelo credor em execução contra devedor solvente. A remição de bens, antes prevista no revogado artigo 787, só era permitida em caso de devedor insolvente, já que referido artigo se hospedava no Título IV – Da Execução por quantia certa contra devedor insolvente. A nova regra prevista no art. 685-A está situada no Título II, Capítulo IV – Da execução por quantia certa contra devedor solvente. O que significa que não mais existe o óbice para a adjudicação pelo cônjuge, pelo descendente ou pelo ascendente, sendo o devedor solvente. O favor pietatis teve ampliado o seu campo de atuação com o manejo da adjudicação, quer o devedor seja solvente ou seja insolvente. E mais. Essas pessoas, em igualdade de condições, terão preferência sobre todos os demais pretendentes, aí incluído o exeqüente. Tem-se pelo art. 686, CPC (Lei 11.382/2006) que a adjudicação somente poderá ser feita antes da expedição do edital para hasta pública: “Não requerida a adjudicação e não