decisão acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
ADVOGADA
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
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ADVOGADO
ADVOGADA
INTERES.
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ADVOGADO
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
BANCO DO BRASIL S/A
CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S)
LAÍDE JOSÉ ROSSATO - ESPÓLIO
CLEONICE INES ROSSATO CEMBRANEL E OUTROS
ANA CLÁUDIA BUSANELLO E OUTRO(S)
ANGÉLICA VON BOROWSKY
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC "AMICUS CURIAE"
ANDREA LAZZARINI SALAZAR E OUTRO(S)
MARIANA FERREIRA ALVES
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS
CURIAE"
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA
PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO
VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE
E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no