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A reclamante alega ofensa à medida liminar por mim concedida no MS 25.845.
Sustenta que “a referida medida liminar suspendeu o novo entendimento da Corte de Contas, consubstanciado no acórdão TCU 2.248/2005 – Plenário, mantendo, com isso, provisoriamente, o efeitos dos Acórdãos TCU 731/2003 e 732/2003, os quais determinaram ‘ a todos os órgãos do Poder Judiciário que se abstenham de conceder a seus servidores novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’, posteriormente a 08.04.1998, ressalvada a possibilidade de cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas não empregadas até 10.11.1997, nos termos da decisão 925/1999-TCU-Plenário” (fls. 05).
Requer a concessão da medida liminar para suspender a decisão reclamada até o julgamento final da presente reclamação.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Ministra Ellen Gracie, que encaminhou o processo ao Ministro-Presidente para que apreciasse eventual prevenção em relação ao MS 25.845. Sua Excelência, o Ministro-Presidente, determinou a redistribuição dos autos em 01.06.2009.
Os autos vieram-me conclusos em 03.06.2009 (fls. 100).
É o breve relato.
Decido o pedido de liminar.
A decisão reclamada expressamente assegura aos apelantes, ora interessados, o direito à incorporação dos quintos referentes ao período compreendido entre 08.04.1998 e 04.09.2001.
Por outro lado, decisão liminar no MS 25.845, apontada como violada, está assim redigida:
(...) concedo a liminar para, nos termos da inicial, determinar “ao Eminente Ministro Presidente do