Decisao Acordao
1ª Turma Criminal
Processo N.
Apelação Criminal 20080610041852APR
Apelante(s)
GILMAR ESTEVES MAGALHÃES
Apelado(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator
Desembargador GEORGE LOPES LEITE
Revisora
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Acórdão Nº
418.697
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA EM VIA PÚBLICA DE MÍDIAS DE DVD E CD DE FILMES, SHOWS E MÚSICAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL OU ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONFISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 Réu condenado por infringir o artigo 184 § 2º do Código Penal depois de ter sido preso em flagrante nas cercanias da Feira Modelo de Sobradinho expondo à venda cópias piratas de cento e cinquenta e sete mídias em DVD de shows musicais, duzentos e quarenta e três mídias em DVD de filmes e cento e quarenta e seis mídias em CD de música com o fim de lucro.
2 A atividade de pirataria é tenazmente combatida pelas autoridades por todos os meios, mediante ações amplamente divulgadas, não podendo o agente afirmar a ignorância da lei. Também é descabida a invocação da teoria da adequação social porque a ninguém é dado agir em desacordo com a lei. Não há erro de proibição se o agente foi previamente alertado pela autoridade policial da ilicitude da conduta.
3 Indevida a aplicação exclusiva de pena pecuniária quando cominada ao crime cumulativamente com a restritiva de liberdade.
4. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES LEITE - Relator, SANDRA DE SANTIS - Revisora, SOUZA E ÁVILA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 8 de abril de 2010
Certificado nº: 1B 89 47 6E 00 04 00 00 0D C4
22/04/2010 -