Quirino
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.), que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de um órgão monocrático, seja este um juiz de primeiro grau, seja um desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto os atos de sua competência.
de modo simples: a Sentença é a decisão do Juiz (singular) de primeiro grau e o Acórdão é decisão do órgão revisor colegiado, por exemplo decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. As decisões dos Tribunais Superior também são assim denominadas. O Acórdão atenderá ao recurso de parte ou terceiro interessado. A conhecer do recurso devem estar presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Conhecido, analisar-se-á o mérito do recurso conforme o entendimento do desembargador ou ministro Relator, que via de regra se curvará ao entendimento da maioria do órgão colegiado a que pertence. O Relator encaminhará seu Voto ao desembargador ou ministro revisor, a quem compete apresentar divergência ou não, que também poderá ser acolhida ou não. Em sessão para apreciação dos termos do recurso, será prolatada decisão em que o Revisor e o presidente acompanharão ou não o voto do Relator - a essa decisão colegiada se denomina Acórdão.
Vale lembrar que os Tribunais dos estados, regionais federais e do trabalho, pode analisar matéria de fato e de direito, e quando há recurso a um dos tribunais superiores a questão não revolverá matéria de fato, quanto ao STF apenas matéria constitucional, observada a necessidade de demonstração de repercussão geral.
O acórdão analisa apenas alguns aspectos da sentença, talvez os mais relevantes,