EMBARGOS DE DECLARA O OMISS O TJMG HONOR RIOS JUDITH QUIRINO RIBEIRO X BV FINANCEIRA 3
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EXCELENTÍSSIMA DOUTORA DESEMBARGADORA RELATORA APARECIDA GROSSI DA 16ª CAMÂRA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISAUTOS Nº: 0758279-72.2013.8.13.0024 1.0024.13.075827-9/001
JUDITH QUIRINO RIBEIRO, já qualificada nos autos da AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, movida em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus procuradores abaixo assinados, com base no artigo 535, inciso I do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões apresentadas a seguir:
I. Julgadores;
Cumpre primeiramente esclarecer que os pedidos formulados em sede de apelação foram, in verbis:
“1) Reconhecer abusiva a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), determinando sua devolução;
2) A consequente alteração dos ônus sucumbenciais, condenando a Recorrida a arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados por esta Colenda Câmara em valor não inferior a 20% sobre o valor da causa.
Ad argumentandum, caso não seja esse o entendimento desta i. câmara, o que se admite apenas em face do princípio da eventualidade, requer sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em valor não inferior a 20% sobre o valor da causa e estes devem ser totalmente suportados pela parte Recorrida, uma vez que a parte Autora/Recorrente decaiu em parte mínima do pedido, conforme os termos do art. 21, § único do CPC.”
Analisando-se o r. acórdão proferido, verifica-se que NEGARAM PROVIMENTO AO RECURO, in verbis: “(...)
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença. Custas recursais, na forma da Lei, pela Apelada, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
(...)”
Em que pese o notório saber jurídico desta Colenda Corte, o acórdão proferido analisou pedido não realizado pela Apelante, além de