3 Apostila Den ncia e Queixa
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I
6º PERÍODO
2º SEMESTRE DE 2012
PROFESSORA LÍLIAM
3ª APOSTILA – já atualizada
DENÚNCIA E QUEIXA
1. Conceito: Peças acusatórias iniciadoras da ação penal, contendo a exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação de provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (incondicionada ou condicionada) (CPP, art. 24).. A queixa é a peça inaugural da ação penal privada.
2. Requisitos Comuns à Denúncia e Queixa: art. 41 CPP:
a) Descrição do fato em todas as suas circunstâncias: A descrição deve ser precisa, não se admitindo a imputação vaga e imprecisa, que impossibilite ou dificulte o exercício da defesa. O autor deve incluir na peça inicial todas as circunstâncias que cercaram o fato, sejam elas elementares ou acidentais, que possam, de alguma forma, influir na apreciação do crime e na fixação e individualização da pena. Na hipótese de concurso de agentes, sempre que possível, a denúncia deve especificar a conduta de cada um.
b) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação: qualificar é apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas. A qualificação é prescindível, desde que seja possível obter-se a identidade física do acusado, por traços característicos ou outros dados (CPP, art. 259).
c) Classificação Jurídica do fato: a correta classificação do fato imputado não é requisito essencial da denúncia, pois não vincula o juiz, que poderá dar àquele definição jurídica diversa. O Juiz só está adstrito aos fatos narrados na peça acusatória. O acusado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua tipificação legal. Por isso, a classificação jurídica da conduta pode ser alterada até a