Decadência iptu
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO /TURMA 14
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
DECADÊNCIA DO IPTU
JACQUELINE DA SILVA MORAES
PATOS DE MINAS / MG
2012
1. INTRODUÇÃO
O Sr. Azaradus, no dia 31 de maio de 2012, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano de 2006. Recusou-se ao pagamento, alegando ter havido decadência. Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, no Município considerado, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, é possível assegurar que o Sr. Azaradus está com a razão, uma vez que a decadência ocorreu em janeiro de 2012. Comente a assertiva, demonstrando numericamente o cálculo e evidenciando a base doutrinária e jurisprudencial.
2. DESENVOLVIMENTO
O IPTU é um tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício, conforme podemos examinar no entendimento jurisprudencial concretizado no RESP 842771 MG 2006/0084225-1, julgado pela Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. Em regra o lançamento de ofício não necessita de declaração por parte do contribuinte e compete à autoridade administrativa apurar a ocorrência do fato jurídico tributário, calcular o valor a pagar e enviar ao contribuinte a notificação de lançamento. Desta análise podemos concluir que no caso proposto será aplicada a regra geral de decadência descrita no art. 173, I, do CTN. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Nesse raciocínio o Prof. Eduardo de Moraes Sabbag (2012:792) leciona de modo esclarecedor, no sentido que: “O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b)