Obrigação e crédito tributário - decadência - iptu - contagem de prazo
O instituto da decadência no Sistema Tributário Nacional é uma das formas de extinção do crédito tributário. A constituição deste crédito é efetuada, conforme as disposições do art. 142 do CTN, através do lançamento. Neste sentido, a decadência, se configura com um prazo estabelecido para o sujeito ativo da obrigação tributária, de exercitar o seu direito subjetivo em lançar o crédito tributário apurado, sob pena de decadência este direito/dever sob as regras do art. 156, V, CTN. No caso proposto é preciso analisar os aspectos do IPTU em relação ao lançamento e as regras de decadência.
2. DESENVOLVIMENTO
O CTN estabeleceu três maneiras de o fisco efetuar o lançamento do crédito tributário, a saber: lançamento de ofício, lançamento por declaração e lançamento por homologação. O IPTU é um tributo que tem o seu lançamento efetuado de ofício pelo sujeito ativo da obrigação tributária, conforme previsão do art. 149 do CTN, no caso o Município que é o ente que possui a competência para instituição e cobrança deste.
Ocorrida a decadência, não pode haver lançamento do crédito tributário. Existem dois artigos que tratam do prazo para a decadência do direito de constituir o crédito: o art. 150, §§ 1º e 4º e o art. 173, I, ambos do CTN, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do STJ cada uma das regras está correlacionada com um tipo de lançamento do tributo ou da atuação do contribuinte.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declara-se extinto o crédito tributário, pelo pagamento antecipado do tributo pelo sujeito passivo, desde que este lançamento seja posteriormente homologado pela autoridade. Neste caso, aplica-se a regra do art. 150 §§ 1º e 4º, sendo o prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, se não houver prazo para homologação fixado em lei.
Na hipótese do tributo estar sujeito ao lançamento por homologação sem o pagamento antecipado, ao lançamento por declaração ou ao lançamento de ofício, a