Decadência iptu
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
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DT – DIREITO TRIBUTÁRIO / DT 13 – PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO- TURMA 13
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A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA
IMACULADA MARIA SILVA
PATOS DE MINAS/MG
2012
1. INTRODUÇÃO
O Sr. Azaradus, no dia 31 de maio de 2012, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano de 2006. Recusou-se ao pagamento, alegando ter havido decadência. Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, no Município considerado, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, é possível assegurar que o Sr. Azaradus está com a razão, uma vez que a decadência ocorreu em janeiro de 2012.
Você concorda com o Sr. Azaradus?
Comente a assertiva, demonstrando numericamente o cálculo e evidenciando a base doutrinária e jurisprudencial. CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, Art.173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Sendo o IPTU um lançamento direto ou de ofício, o qual a constituição do crédito tributário é integralmente realizada pela autoridade administrativa, e, o Art. 173, I, CTN considerado a regra geral de decadência que alcança este tributo, com a aplicação do prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, podemos demonstrar numericamente o cálculo a ser considerado :
Cálculo de Decadência IPTU Art. 173, I, CTN.
2006- 01/01/2006- Ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2007- 01/01/2007- Início da Contagem do prazo decadencial
2008- 01/01/2008- Um ano
2009- 01/01/2009- Dois anos
2010- 01/01/2010- Três anos
2011- 01/01/2011 -Quatro anos
2012- 01/01/2012- Cinco anos (Decadência do IPTU de 2006)
A autoridade fiscal poderia efetuar o lançamento até o dia 31/12/2011.
É pertinente ressaltar