IPTU
Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, dito “contínuo ou continuado”, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, responda às perguntas abaixo:
a) É possível assegurar que o Sr. Escolhidus, furtando-se ao pagamento sob a alegação de decadência, está com a razão? (Importante: demonstre numericamente o cálculo da decadência e justifique a resposta).
O Sr. Escolhidus, tem razão de recusar o pagamento, pois a decadência do fato gerador do IPTU, ocorreu em janeiro de 2014. Conforme o Art. 173. Do CTN que relata: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Sendo o IPTU um lançamento direto ou de ofício, o qual a constituição do crédito é integralmente realizada pela autoridade administrativa. A regra geral de decadência que alcança este tributo, com prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado numericamente o cálculo a ser considerado :
Cálculo de Decadência IPTU Art. 173, I, CTN.2006- 01/01/2006- Ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado
2008- 01/01/2008- Início da Contagem do prazo decadencial
2009- 01/01/2009- Um ano
2010- 01/01/2010- Dois anos
2011- 01/01/2011-Três anos
2012- 01/01/2012 -Quatro anos
2013- 01/01/2013- Cinco anos (Decadência do IPTU de 2008)
A autoridade administrativa poderia efetuar o lançamento até o dia 31/12/2013.